TJAM 0211951-36.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. DANOS COMETIDOS COM O PATRIMÔNIO DO APELADO. INCÊNDIO. CORRETA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA REFERENTE AO DANO MATERIAL. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A REFERIDA CONDENAÇÃO. AUTENTICIDADE DAS NOTAS FISCAIS. INCIDENTE DE FALSIDADE. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. REVISÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Merece ser mantida a sentença recorrida, no que tange à condenação do Réu/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, na ordem de R$ 24.680,62 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), em razão do lastro probatório ser suficientemente apto a ampara-la.
- Com relação ao dano moral, hei por bem reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quantum indenizatório, por ser este um valor mais razoável, até porque, em nosso ordenamento jurídico pátrio, é vedado o enriquecimento sem justo motivo.
- Vê-se, pois, que tais compensações financeiras devem ser fixadas, levando-se em conta, o porte econômico do Recorrente e a gravidade do dano causado na esfera patrimonial do Recorrido, que viu sua casa ser queimada e derrubada, com todos os móveis dentro.
- Frise-se, pois, que a autenticidade das notas fiscais juntadas aos presentes autos, restou evidenciada, na espécie, o que, por si só, afasta a tese de incidência de falsidade levantada pela parte recorrente.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. DANOS COMETIDOS COM O PATRIMÔNIO DO APELADO. INCÊNDIO. CORRETA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA REFERENTE AO DANO MATERIAL. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A REFERIDA CONDENAÇÃO. AUTENTICIDADE DAS NOTAS FISCAIS. INCIDENTE DE FALSIDADE. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. REVISÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Merece ser mantida a sentença recorrida, no que tange à condenação do Réu/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, na ordem de R$ 24.680,62 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), em razão do lastro probatório ser suficientemente apto a ampara-la.
- Com relação ao dano moral, hei por bem reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quantum indenizatório, por ser este um valor mais razoável, até porque, em nosso ordenamento jurídico pátrio, é vedado o enriquecimento sem justo motivo.
- Vê-se, pois, que tais compensações financeiras devem ser fixadas, levando-se em conta, o porte econômico do Recorrente e a gravidade do dano causado na esfera patrimonial do Recorrido, que viu sua casa ser queimada e derrubada, com todos os móveis dentro.
- Frise-se, pois, que a autenticidade das notas fiscais juntadas aos presentes autos, restou evidenciada, na espécie, o que, por si só, afasta a tese de incidência de falsidade levantada pela parte recorrente.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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