TJAM 0211970-42.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO-CRIME. DEFENSOR DATIVO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.
-A condenação em honorários para defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Ministério Público do Estado é o autor da ação (detentor do jus puniendi) e, ainda, o responsável pela garantia de que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesae do contraditório do réu. Ademais, o Juiz é um agente estatal e, nessa qualidade e dentro dos poderes que lhe são reservados, nomeou o defensor, cabendo ao Estado assumir o ônus de remunerar o advogado.
– Por conseguinte, a fixação dos honorários do defensor dativo é também consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, sob pena de locupletamento ilícito do Estado que, como exposto alhures, é o responsável primário pelo munus publicum consubstanciado na defesa do acusado pobre.
– Descabe cogitar, nesses termos, que o título executivo só pode atingir o ente público se houver sua participação(intimação) no processo em que originou tal título.Outrossim, é forçoso concluir que todos os requisitos do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade)encontram-se presentes. Precedentes dos Tribunais Superiores.VI – Ainda que assim não fosse, há previsão expressa no art. 22, §1.º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto do OAB),que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
- Apelação Desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO-CRIME. DEFENSOR DATIVO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.
-A condenação em honorários para defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Ministério Público do Estado é o autor da ação (detentor do jus puniendi) e, ainda, o responsável pela garantia de que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesae do contraditório do réu. Ademais, o Juiz é um agente estatal e, nessa qualidade e dentro dos poderes que lhe são reservados, nomeou o defensor, cabendo ao Estado assumir o ônus de remunerar o advogado.
– Por conseguinte, a fixação dos honorários do defensor dativo é também consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, sob pena de locupletamento ilícito do Estado que, como exposto alhures, é o responsável primário pelo munus publicum consubstanciado na defesa do acusado pobre.
– Descabe cogitar, nesses termos, que o título executivo só pode atingir o ente público se houver sua participação(intimação) no processo em que originou tal título.Outrossim, é forçoso concluir que todos os requisitos do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade)encontram-se presentes. Precedentes dos Tribunais Superiores.VI – Ainda que assim não fosse, há previsão expressa no art. 22, §1.º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto do OAB),que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
- Apelação Desprovida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão