TJAM 0211995-79.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO PRÓPRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – SÚMULA 231 DO STJ – CONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se mostra acertada a condenação pelo crime de receptação própria, sob o núcleo "conduzir", na hipótese em que restar incontroverso nos autos que o réu estava na garupa da motocicleta no momento da prisão. Isso porque, de acordo com a doutrina, o verbo conduzir quer dizer respeito, efetivamente, ao ato de dirigir, guiar veículos. Precedente.
2. Para a caracterização do delito de receptação não basta a mera ciência da origem ilícita do bem; deve-se aferir em qual dos verbos do artigo 180 do Código Penal a conduta do agente efetivamente incidiu (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime anterior), não se admitindo o emprego da expressão genérica "estar na posse", sob pena de imputação de um fato atípico.
3. No caso vertente, além de restar comprovado nos autos que o apelante estava na garupa da motocicleta, não se ponderou uma eventual condução compartilhada, tampouco provou-se que o apelante tivesse recebido ou adquirido o bem junto com o comparsa para, em conjunto, praticarem ilícitos penais. Em verdade, a acusação do crime de receptação não guardou nenhuma relação com os núcleos do caput do art. 180 do Código Penal, baseando-se tão somente no argumento genérico de que o apelante foi flagranteado na posse da motocicleta cuja origem sabia ser ilícita, após o seu comparsa ter abandonado o veículo e fugido a pé.
4. Ademais, não se verificou o elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito (NUCCI), pois, ao que se extrai dos autos, o apelante apenas aderiu ao intento criminoso do comparsa e, indiferente ao fato de a motocicleta ser roubada, aceitou participar da empreitada, utilizando o bem como mero instrumento para a prática do crime. Versão essa que, como não foi repelida pela acusação, não pode prejudicar o réu. Logo, não há outro caminho a seguir senão o da absolvição, fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade do fato.
5. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante da prática do crime de receptação, com o consequente redimensionamento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO PRÓPRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS NÚCLEOS DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – SÚMULA 231 DO STJ – CONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se mostra acertada a condenação pelo crime de receptação própria, sob o núcleo "conduzir", na hipótese em que restar incontroverso nos autos que o réu estava na garupa da motocicleta no momento da prisão. Isso porque, de acordo com a doutrina, o verbo conduzir quer dizer respeito, efetivamente, ao ato de dirigir, guiar veículos. Precedente.
2. Para a caracterização do delito de receptação não basta a mera ciência da origem ilícita do bem; deve-se aferir em qual dos verbos do artigo 180 do Código Penal a conduta do agente efetivamente incidiu (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime anterior), não se admitindo o emprego da expressão genérica "estar na posse", sob pena de imputação de um fato atípico.
3. No caso vertente, além de restar comprovado nos autos que o apelante estava na garupa da motocicleta, não se ponderou uma eventual condução compartilhada, tampouco provou-se que o apelante tivesse recebido ou adquirido o bem junto com o comparsa para, em conjunto, praticarem ilícitos penais. Em verdade, a acusação do crime de receptação não guardou nenhuma relação com os núcleos do caput do art. 180 do Código Penal, baseando-se tão somente no argumento genérico de que o apelante foi flagranteado na posse da motocicleta cuja origem sabia ser ilícita, após o seu comparsa ter abandonado o veículo e fugido a pé.
4. Ademais, não se verificou o elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito (NUCCI), pois, ao que se extrai dos autos, o apelante apenas aderiu ao intento criminoso do comparsa e, indiferente ao fato de a motocicleta ser roubada, aceitou participar da empreitada, utilizando o bem como mero instrumento para a prática do crime. Versão essa que, como não foi repelida pela acusação, não pode prejudicar o réu. Logo, não há outro caminho a seguir senão o da absolvição, fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade do fato.
5. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante da prática do crime de receptação, com o consequente redimensionamento da pena.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão