TJAM 0211996-64.2016.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA RECINCIDÊNCIA. REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Não assiste interesse recursal ao Apelante quanto ao argumento de que teria sido majorada excessivamente a pena base, uma vez que o MM. Julgador de primeiro grau fixou a pena base no mínimo legal. II. A atenuante da confissão, apesar de reconhecida, não tem como ser aplicada, em conformidade com o que prevê a Súmula n. 231 do STJ, em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em relação à reincidência, constata-se que não foi aplicada pelo MM. Juiz a quo de modo a agravar a pena, considerando-a apenas para fins de não aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena. III. Em função da extensa folha de antecedentes do Apelante, bem como em razão de sua reincidência contumaz, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No caso, o Apelante não atende aos requisitos do art. 44, II e III do Código Penal. IV. O Apelante não faz jus ao regime semiaberto, pois lhes são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, especialmente os antecedentes criminais e a conduta social. V. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA RECINCIDÊNCIA. REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Não assiste interesse recursal ao Apelante quanto ao argumento de que teria sido majorada excessivamente a pena base, uma vez que o MM. Julgador de primeiro grau fixou a pena base no mínimo legal. II. A atenuante da confissão, apesar de reconhecida, não tem como ser aplicada, em conformidade com o que prevê a Súmula n. 231 do STJ, em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em relação à reincidência, constata-se que não foi aplicada pelo MM. Juiz a quo de modo a agravar a pena, considerando-a apenas para fins de não aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena. III. Em função da extensa folha de antecedentes do Apelante, bem como em razão de sua reincidência contumaz, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No caso, o Apelante não atende aos requisitos do art. 44, II e III do Código Penal. IV. O Apelante não faz jus ao regime semiaberto, pois lhes são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, especialmente os antecedentes criminais e a conduta social. V. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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