TJAM 0212057-22.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao proferir a sentença, o juízo de piso ponderou as provas colhidas, tendo-as considerado válidas e suficientes para condenação, por isso afasta-se a tese de supressão de instância em relação à análise da nulidade no bojo do inquérito policial.
2. Havendo fundados indícios da ocorrência do delito, fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, a autoridade policial tem o dever de agir, revelando-se lícita a revista pessoal no recorrente.
3. Na espécie, a breve análise feita no celular do acusado, no momento do flagrante, não denota ilegalidade, vez que a intimidade do cidadão não pode ser usada para proteger e ocular a prática de crimes.
4. O direito fundamental à vida íntima não constitui valor absoluto, devendo conviver com outras garantias constitucionais de igual estatura, dentre as quais a segurança pública.
5. Em coalisão de valores constitucionais, o julgador deve aplicar a técnica da ponderação, para fazer prevalecer a norma que melhor se ajuste à solução do conflito.
6. Portanto, em sendo lícita a prisão em flagrante e as demais provas produzidas ao longo da instrução, impõe-se a manutenção da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao proferir a sentença, o juízo de piso ponderou as provas colhidas, tendo-as considerado válidas e suficientes para condenação, por isso afasta-se a tese de supressão de instância em relação à análise da nulidade no bojo do inquérito policial.
2. Havendo fundados indícios da ocorrência do delito, fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, a autoridade policial tem o dever de agir, revelando-se lícita a revista pessoal no recorrente.
3. Na espécie, a breve análise feita no celular do acusado, no momento do flagrante, não denota ilegalidade, vez que a intimidade do cidadão não pode ser usada para proteger e ocular a prática de crimes.
4. O direito fundamental à vida íntima não constitui valor absoluto, devendo conviver com outras garantias constitucionais de igual estatura, dentre as quais a segurança pública.
5. Em coalisão de valores constitucionais, o julgador deve aplicar a técnica da ponderação, para fazer prevalecer a norma que melhor se ajuste à solução do conflito.
6. Portanto, em sendo lícita a prisão em flagrante e as demais provas produzidas ao longo da instrução, impõe-se a manutenção da condenação.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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