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Jurisprudência


TJAM 0212057-22.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao proferir a sentença, o juízo de piso ponderou as provas colhidas, tendo-as considerado válidas e suficientes para condenação, por isso afasta-se a tese de supressão de instância em relação à análise da nulidade no bojo do inquérito policial. 2. Havendo fundados indícios da ocorrência do delito, fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, a autoridade policial tem o dever de agir, revelando-se lícita a revista pessoal no recorrente. 3. Na espécie, a breve análise feita no celular do acusado, no momento do flagrante, não denota ilegalidade, vez que a intimidade do cidadão não pode ser usada para proteger e ocular a prática de crimes. 4. O direito fundamental à vida íntima não constitui valor absoluto, devendo conviver com outras garantias constitucionais de igual estatura, dentre as quais a segurança pública. 5. Em coalisão de valores constitucionais, o julgador deve aplicar a técnica da ponderação, para fazer prevalecer a norma que melhor se ajuste à solução do conflito. 6. Portanto, em sendo lícita a prisão em flagrante e as demais provas produzidas ao longo da instrução, impõe-se a manutenção da condenação.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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