TJAM 0212081-79.2018.8.04.0001
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JUDICIAL ÚNICO. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRIZES PERFILHADAS PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recente jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que um único ato judicial, cuja fundamentação enfrente, devidamente, o histórico do sentenciado e estabeleça, ainda, um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as subsequentes.
2. É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da Lei de Execução Penal.
3. O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir dos benefícios.
4. Assiste razão ao Agravante, quando defende que não só a Administração Penitenciária, mas, também, o Juiz e o Ministério Público devem verificar, igualmente, se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais, a cada nova concessão da saída temporária.
5. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JUDICIAL ÚNICO. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRIZES PERFILHADAS PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recente jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que um único ato judicial, cuja fundamentação enfrente, devidamente, o histórico do sentenciado e estabeleça, ainda, um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as subsequentes.
2. É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da Lei de Execução Penal.
3. O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir dos benefícios.
4. Assiste razão ao Agravante, quando defende que não só a Administração Penitenciária, mas, também, o Juiz e o Ministério Público devem verificar, igualmente, se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais, a cada nova concessão da saída temporária.
5. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes Hediondos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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