TJAM 0212113-26.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO AGENTE – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMI ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis aos agentes do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. Considerando que não há provas nos autos que demostrem a efetiva dedicação dos apelantes para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, somado aos demais requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes, quais sejam primariedade e bons antecedentes reconhecidos pelo Juízo a quo permite a incidência da respectiva causa especial de diminuição de pena e o consequente cumprimento de pena no regime semi aberto.
3. Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelos condenados.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância parcial com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO AGENTE – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMI ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis aos agentes do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. Considerando que não há provas nos autos que demostrem a efetiva dedicação dos apelantes para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, somado aos demais requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes, quais sejam primariedade e bons antecedentes reconhecidos pelo Juízo a quo permite a incidência da respectiva causa especial de diminuição de pena e o consequente cumprimento de pena no regime semi aberto.
3. Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelos condenados.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância parcial com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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