TJAM 0212122-22.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NOA RT. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, Lei o que a autoria e materialidade restam incontestes, corroboradas pelo auto de prisão e flagrante (fls.3/7), auto de exibição e apreensão (fls. 9/10) e laudo de exame pericial (fl.12/13).
2. A declaração do policial condutor, confirmada pelos demais elementos constantes nos autos, são suficientes pra embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
3.Inviável a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da referida lei, posto que a condição de usuário, por si só, não possui o condão de descaracterizar a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
4.O depoimento do policial condutor reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se se agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NOA RT. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, Lei o que a autoria e materialidade restam incontestes, corroboradas pelo auto de prisão e flagrante (fls.3/7), auto de exibição e apreensão (fls. 9/10) e laudo de exame pericial (fl.12/13).
2. A declaração do policial condutor, confirmada pelos demais elementos constantes nos autos, são suficientes pra embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
3.Inviável a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da referida lei, posto que a condição de usuário, por si só, não possui o condão de descaracterizar a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
4.O depoimento do policial condutor reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se se agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão