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Jurisprudência


TJAM 0212122-22.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NOA RT. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, Lei o que a autoria e materialidade restam incontestes, corroboradas pelo auto de prisão e flagrante (fls.3/7), auto de exibição e apreensão (fls. 9/10) e laudo de exame pericial (fl.12/13). 2. A declaração do policial condutor, confirmada pelos demais elementos constantes nos autos, são suficientes pra embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 3.Inviável a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da referida lei, posto que a condição de usuário, por si só, não possui o condão de descaracterizar a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. 4.O depoimento do policial condutor reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se se agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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