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Jurisprudência


TJAM 0212151-67.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. INACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. CONDENAÇÃO EM CRIME ANTERIOR. MAUS ANTENCEDENTES. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. QUANTUM DE AUMENTO E REDUÇÃO FIXADOS COM RAZOABILIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. De acordo com a Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso, portanto, ainda que o objeto subtraído tenha sido recuperado após imediata perseguição, configurou-se o roubo consumado, não devendo, portanto, ser acolhida a tese da defesa. II. É perfeitamente possível a exasperação da pena-base com base em condenação anterior, desde que, como ocorreu no caso, não seja utilizado o mesmo fato para agravar a pena. III. A certidão de antecedentes criminais, segundo pacífica jurisprudência, serve para comprovar condenação anterior. IV. o juiz de primeiro grau, ao realizar a individualização da pena, de forma correta e razoável, considerou as peculiaridades do caso concreto, valorando negativamente a conduta social do agente, em razão de se tratar de réu reincidente, não havendo abuso ou ilegalidade evidente que justifique a alteração da reprimenda. V. A mesma fundamentação é aplicada em relação à alegação de desproporcionalidade do quantum de redução em razão da confissão, sendo certo que tal matéria também encontra-se dentro do poder discricionário do juiz, devendo atender, porém, ao que preconizam os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais não vislumbro qualquer ofensa. VI. "O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais" (Precedentes STJ HC 187.132/MG). VII. Recurso conhecido e impróvido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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