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Jurisprudência


TJAM 0212183-09.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PREPONDERÂNCIA ENTRE CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES – ARTIGO 67, CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que esta será calculada obedecendo ao critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena-base, de acordo com os pressupostos do artigo 59, do Código Penal, em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento. 2.Sabe-se ainda, que as causas agravantes e atenuantes nos termos do artigo 67 do Código Penal, são igualmente preponderantes, ou seja, se equivalem, razão pela qual, devem ser compensadas. 3.No caso em voga, tem-se que o Magistrado a quo reconheceu a confissão espontânea do Apelante, porém, entendeu por compensá-la com a agravante do artigo 62, I, do Código Penal. 4.Portanto, tendo em vista que a atenuante da confissão espontânea foi aplicada em compensação com uma agravante, não assiste razão ao Apelante para modificar a sentença. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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