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Jurisprudência


TJAM 0212191-93.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM SOB O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA N. 573 DO STF. Quando não há alteração na titularidade do bem, não existe circulação de mercadoria e, consequentemente, não se configura a hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que foi cedida somente a posse direta dos equipamentos, os quais continuam pertencendo à empresa Comodante. Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. (Súmula 573, do STF) Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se trata de importação decorrente de contrato de compra e venda, mas de modalidade diferente, qual seja, importação sob regime de admissão temporária.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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