TJAM 0212229-32.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 110 §1º CP. PENA UM ANO E TRêS MESES. APELANTE COM MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO A METADE. ART. 115, CP. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS. ART. 109, V, CP. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.
1. Preceitua o art. 110, §1º do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No presente caso, a sentença transitou em julgado para a acusação.
2. Destarte, o réu foi condenado a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual, conforme a redação do art. 109, V do CP, prescreve em 4 (quatro) anos. Contando o réu com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, reduzo o prazo pela metade, prescrevendo, portanto, em 2 (dois) anos, nos termos do art. 115 do CP.
3. Verificado que do recebimento da denúncia até a presente data passaram-se mais de dois anos, constato que nesse interim houve a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, como dito acima, prevista no art. 110, §1º do CP, ponto fim à pretensão punitiva estatal.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 110 §1º CP. PENA UM ANO E TRêS MESES. APELANTE COM MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO A METADE. ART. 115, CP. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS. ART. 109, V, CP. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.
1. Preceitua o art. 110, §1º do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No presente caso, a sentença transitou em julgado para a acusação.
2. Destarte, o réu foi condenado a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual, conforme a redação do art. 109, V do CP, prescreve em 4 (quatro) anos. Contando o réu com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, reduzo o prazo pela metade, prescrevendo, portanto, em 2 (dois) anos, nos termos do art. 115 do CP.
3. Verificado que do recebimento da denúncia até a presente data passaram-se mais de dois anos, constato que nesse interim houve a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, como dito acima, prevista no art. 110, §1º do CP, ponto fim à pretensão punitiva estatal.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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