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Jurisprudência


TJAM 0212262-85.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÕES DE ATOS PRATICADOS SEM A INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, ASSIM COMO DE ATO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA SEM OBSERVÂNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CRM DO RECORRIDO JOACY DA SILVA AZEVEDO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA MINISTERIAL EM SEDE DE RESE. IMPOSSIBILIDADE. - A suposta nulidade arguida pelo nobre causídico quanto a sua não intimação não encontra guarida vez que pela inteligência do art. 564, III, "o", do CPP, a nulidade somente se verifica quando da ausência de intimação de sentença e despachos de que caibam recurso, o que não é o caso, já que o representante legal dos assistentes de acusação fora devidamente intimado dos atos decisórios. Quanto ao despacho administrativo proferido pelo Órgão Ministerial de segundo grau, este prescinde de intimação às partes, vez que, tem cunho meramente saneador/ordinatório. - Buscam os recorrentes, em sede de Recurso em Sentido Estrito, a declaração de inconstitucionalidade de ato originário do Ministério Público Estadual, sendo forçoso reconhecer que o meio utilizado é impróprio, razão pela qual considero legal do despacho do Subprocurador-Geral de Justiça de fls. 2.635/2.642 dos autos de origem ante sua legitimidade para atuar naquele feito por delegação de competência conferida pelo Procurador Geral de Justiça que nada mais é do que a transferência de atribuições devidamente autorizada. - Quanto ao restabelecimento da decisão que suspendeu o CRM do recorrido Joacy da Silva Azevedo, verifica-se sua impossibilidade de analisá-la nesta ocasião, vez que, o ato atacado fora proferido pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri o qual se declarou incompetente. Sendo assim, todos os atos praticados por aquele Juízo são considerados nulos de pleno direito. - Igual tratamento deve ser dado ao aditamento da denúncia requerido pelos recorrentes, o qual deverá ser apreciado após o deslinde da controvérsia da competência, para que o Promotor com atribuição, para conduzir a ação, possa se manifestar sobre a possibilidade de inclusão ou não do anestesista Francisco das Chagas Borges Gaspar de Melo no polo passivo da ação penal instaurada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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