TJAM 0212345-09.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE DO VALOR RECEBIDO NA PROPORÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPETRANTE QUE VEIO À ÓBITO NO ANO DE 2011. PERDA DO OBJETO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/15.
1. A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
2. Em que pese já ter sido interposto recurso, consta dos autos que o Impetrante veio a óbito no mês de março de 2011, de modo que a ação mandamental permaneceu em trâmite sem a existência de representação legítima.
3. Com o falecimento do Impetrante, não há como se prosseguir no julgamento do feito, em face do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito ora postulado, qual seja, o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no patamar de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
4. Assim, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, na esteira do parecer do ilustre Procurador de Justiça (fls. 342/348), resguardando-se aos sucessores do impetrante as vias ordinárias para pleitear eventuais direitos, se for o caso.
5. Recursos prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito em harmonia com o parecer ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE DO VALOR RECEBIDO NA PROPORÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPETRANTE QUE VEIO À ÓBITO NO ANO DE 2011. PERDA DO OBJETO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/15.
1. A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
2. Em que pese já ter sido interposto recurso, consta dos autos que o Impetrante veio a óbito no mês de março de 2011, de modo que a ação mandamental permaneceu em trâmite sem a existência de representação legítima.
3. Com o falecimento do Impetrante, não há como se prosseguir no julgamento do feito, em face do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito ora postulado, qual seja, o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no patamar de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
4. Assim, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, na esteira do parecer do ilustre Procurador de Justiça (fls. 342/348), resguardando-se aos sucessores do impetrante as vias ordinárias para pleitear eventuais direitos, se for o caso.
5. Recursos prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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