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Jurisprudência


TJAM 0212381-51.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar operacional de saúde, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de ser dado ao Judiciário analisar nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. É assente na jurisprudência que a Administração Pública não pode se furtar da referida medida - a nomeação do candidato -, haja vista que com a veiculação em edital de que necessita prover determinado número de vagas, in casu, a contratação de 10 (dez) Auxiliar Operacional de Saúde, em que a Apelada foi aprovada na 8ª colocação conforme se infere do Diário Oficial, n. 30.634, Ano CXI, datado de 09 de junho de 2005 (fls. 63-64), e gera, em conseqüência, direito subjetivo para o candidato aprovado, haja vista estar dentro do número de vagas previsto no edital (fls. 14-62). 4. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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