TJAM 0212393-65.2012.8.04.0001
1.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES – NULIDADE PARCIAL – EMISSÃO DA CERTIDÃO DE HABITE-SE COMO TERMO FINAL DE MORA DA APELANTE – IMPROCEDÊNCIA – ART. 44 DA LEI 4.591/64 – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INOCORRÊNCIA – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL – CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
- Se o Recorrido em sua exordial requereu, a título de lucros cessantes, a quantia certa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), não pode o julgador, de ofício, condenar a Construtora em quantia superior, sob pena de decidir além (ultra) da pretensão formulada, violando, assim, a regra insculpida no art. 460 do Código de Processo Civil.
- Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "Habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
- No que se refere aos danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, é cediço que há muito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à presunção dos prejuízos do promitente-comprador em tais situações, cabendo a Apelante a prova de que a mora contratual não lhe cabia.
- Não há dúvidas de que o ilícito civil cometido pela Recorrente resultou em ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, fato este que justifica o reconhecimento dos danos morais. Levando-se em consideração a natureza das consequências resultantes do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Apelado, as quais foram anteriormente descritas, e ainda o fato da Apelante ser empresa de notável conhecimento do público em geral, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se encontra razoável.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
1.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES – NULIDADE PARCIAL – EMISSÃO DA CERTIDÃO DE HABITE-SE COMO TERMO FINAL DE MORA DA APELANTE – IMPROCEDÊNCIA – ART. 44 DA LEI 4.591/64 – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INOCORRÊNCIA – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL – CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
- Se o Recorrido em sua exordial requereu, a título de lucros cessantes, a quantia certa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), não pode o julgador, de ofício, condenar a Construtora em quantia superior, sob pena de decidir além (ultra) da pretensão formulada, violando, assim, a regra insculpida no art. 460 do Código de Processo Civil.
- Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "Habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
- No que se refere aos danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, é cediço que há muito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à presunção dos prejuízos do promitente-comprador em tais situações, cabendo a Apelante a prova de que a mora contratual não lhe cabia.
- Não há dúvidas de que o ilícito civil cometido pela Recorrente resultou em ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, fato este que justifica o reconhecimento dos danos morais. Levando-se em consideração a natureza das consequências resultantes do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Apelado, as quais foram anteriormente descritas, e ainda o fato da Apelante ser empresa de notável conhecimento do público em geral, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se encontra razoável.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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