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Jurisprudência


TJAM 0212548-68.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES APONTADAS QUE SE ENQUADRAM NO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVA. NULIDADE. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos de adesão são os que preveem um plano de pagamento do imóvel, pelo consumidor, com datas certas e pré-determinadas, sob pena de sanções contratuais. Do outro lado, prevê a obrigação da incorporadora/construtora construir o imóvel e entregá-lo em prazo igualmente pré-determinado. Não obstante essa pré-determinação, as construtoras inserem nos contratos cláusulas de tolerância, de 90 (noventa) dias, 120 (cento e vinte) e ou de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. Somente é justificativa para prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel negociado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, que são eventos imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos impossibilitam de forma absoluta a execução da obra, frequentes chuvas e crise econômica não caracterizam hipóteses de caso fortuito ou de força maior a justificar a demora na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, sobretudo porque, na hipótese dos autos, não cuidou a parte ré de produzir qualquer prova documental no sentido de que eventuais dificuldades financeiras tenham sido causa direta ou imediata de interferência no regular desempenho do contrato ou que houve evento natural capaz de interromper o prosseguimento e conclusão da obra 3. A cláusula em discussão e abusiva, pois traz um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período na ocorrência de caso fortuito ou força maior, exemplificando algumas situações, porém, não exaustivamente, conforme teor da referida cláusula, concluindo-se haver outras possibilidades de retardamento e de forma indiscriminada, restando, portanto, nula. 4. Conforme entendimento dos Tribunais pátrios, os lucros cessantes devem incidir sobre o valor atualizado de mercado do imóvel, e não sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato. A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado as regras da razoabilidade e proporcionalidade. 5. nas causas em que há condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios de valoração delineados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ou seja, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo incabível o arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da causa. 6. Recurso de Apelação Cível improvido e Recurso de Apelação Adesivo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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