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Jurisprudência


TJAM 0212590-49.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIDA A CAUSA PRIVILEGIADORA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A presença da qualificadora, prevista no art. 155, § 4º, I do CP, restou devidamente demonstrada pelo exame realizado no veículo, que evidenciou o rompimento de obstáculo pelo Apelante, a fim de viabilizar a subtração da coisa. Logo, incabível a desclassificação do delito para furto simples. II – Reconhecida a existência da causa privilegiadora prevista no ar. 155, § 2º, do Código Penal, o juízo a quo aplicou a diminuição da pena na fração de 1/3, de forma devidamente fundamentada e considerando a expressividade do prejuízo causado, razão porque a tese recursal não merece prosperar. IV – Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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