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Jurisprudência


TJAM 0212601-20.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE QUE O APELANTE PERTENÇA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - consoante o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante confessou a prática do fato antijurídico contra sí imputado, pois perceberia determinada quantia em espécie para remeter determinada quantidade de drogas e outros objetos para dentro do presídio, bem como deixou claro que conhecia o correu de longa data e que já se uniu àquele em outras oportunidades para a prática do mesmo crime, fatos estes que demonstram a situação de mercancia, seja pelo depoimento das testemunhas, seja pela própria confissão do apelante perante o Juízo a quo. Sendo assim, verifica-se que ambos agiam com prévio ajuste de vontades e funções específicas, justificando de forma cabal, a tipificação do delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Sendo assim, resta latente que a lei especial fora bem aplicada pelo Juízo sentenciante, a qual tem a seguinte redação, [Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei...] - inaplicável a causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, visto que o referido dispositivo exige, para sua aplicação, dois pressupostos, quais sejam, que o agente não faça parte de organização criminosa, bem como não se dedique às atividades criminosas. É óbvio que o réu não vai produzir provas contra sí, entretanto, basta ler o que fora declarado pelo mesmo por ocasião de seu interrogatório onde narra o modus operandi na prática do ilícito penal, visto que o crime fora encomendado, via telefone, e que a ligação fora feita por terceiro para o primeiro denunciado, sendo assim, não há dúvidas quanto a integração do apelante em organização criminosa, o que inviabiliza a aplicabilidade da minorante.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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