TJAM 0212607-22.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. Verificando-se que a potencialidade lesiva do crime de falsificação não se exauriu no estelionato, afasta-se a aplicação da consunção, a teor do entendimento sumular nº súmula n° 17 do Superior Tribunal de Justiça que "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
2. Na dosimetria penal, verificando-se que as consequências do crime são negativas, mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo previsto em abstrado, tendo em vista que somente quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis a reprimenda merece ser aplicada no menor patamar.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. Verificando-se que a potencialidade lesiva do crime de falsificação não se exauriu no estelionato, afasta-se a aplicação da consunção, a teor do entendimento sumular nº súmula n° 17 do Superior Tribunal de Justiça que "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
2. Na dosimetria penal, verificando-se que as consequências do crime são negativas, mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo previsto em abstrado, tendo em vista que somente quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis a reprimenda merece ser aplicada no menor patamar.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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