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Jurisprudência


TJAM 0212633-88.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 60 DA LEI N.º 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MOMENTO COMPROVADO QUE CESSA A PERMANÊNCIA DO DELITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL PREJUDICADA. 1. In casu, o pedido de reforma do Recorrente é no sentido de reconhecer a inexistência do instituto da prescrição que fundamentou a Sentença a quo, e, assim, extinguiu a punibilidade do Recorrido para, consequentemente, dar prosseguimento à marcha processual. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, em se tratando de crime permanente, não poderia haver sido considerado, como marco inicial para a prescrição da pretensão punitiva, o dia em que o fato ocorreu, como concluiu o insigne Magistrado primevo. Isto porque, nos crimes permanentes, a sua ocorrência protrai no decurso do tempo. 3. Dessarte, à luz do que instrui o art. 111, inciso III, da Lei Substantiva Penal, "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência". 4. Todavia, analisando, detidamente, os fólios processuais, nota-se que persiste razão para a extinção da punibilidade do Agente, na medida que constam documentos, nos autos, que comprovam quando cessou a permanência do delito imputado ao Apelado, notadamente, a concessão da Licença Ambiental de Operação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em 23 de abril de 2014, que configura marco inicial da contagem da prescrição punitiva estatal. 5. Dessa feita, fazendo a subsunção da norma ao fato, conclui-se, portanto, que a prescrição do caso em tela, nos termos previstos no art. 109, inciso VI, do Código Penal, ocorreu 03 (três) anos, contados da cessação do fato delituoso, ou seja, 03 (três) anos após a concessão da Licença Ambiental de Operação. 6. Assim, é forçoso considerar que o direito de punir do Estado se esvaiu em 23 de abril de 2017, restando, portanto, evidente que deve ser extinta a punibilidade do Apelado, ao teor do art. 107, inciso IV, da Lei Substantiva Penal. 7. In fine, cumpre registrar, que o reconhecimento da prescrição enseja a prejudicialidade da apreciação do mérito do recurso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação Criminal PREJUDICADA, em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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