TJAM 0212661-90.2010.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE – VALE-PEDÁGIO – PAGAMENTO – RESPONSABILIDADE – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO – PROVA:
- O primeiro apelo, que tem como fundamento único o julgamento de procedência parcial da demanda, não merece provimento justamente porque não restou comprovado, e ao outrora autor caberia tal ônus, que o transporte se deu mediante frete exclusivo.
- Incide a preclusão sobre a alegação de prescrição, uma vez que a decisão monocrática proferida pela magistrada antes da sentença não foi validamente impugnada.
- Eventual ausência de indicação dos valores referentes ao vale-pedágio nos conhecimentos de transporte não afastam a obrigatoriedade de seu pagamento pela contratante, nem são suficientes para atestar existir má-fé da transportadora, posto que a segunda apelante poderia ter acionado a contratada com o intuito de saldar os valores que sabia serem devidos, havendo por parte da embarcadora clara violação ao princípio da boa-fé contratual.
- Restou demonstrado, por meio de perícia que não foi impugnada pelas partes, que os valores de vale-pedágio referentes às viagens realizadas, quando havia capacidade total dos caminhões, não foram devidamente pagos pela contratante, devendo a transportadora ser ressarcida do montante pago a este título.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE – VALE-PEDÁGIO – PAGAMENTO – RESPONSABILIDADE – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO – PROVA:
- O primeiro apelo, que tem como fundamento único o julgamento de procedência parcial da demanda, não merece provimento justamente porque não restou comprovado, e ao outrora autor caberia tal ônus, que o transporte se deu mediante frete exclusivo.
- Incide a preclusão sobre a alegação de prescrição, uma vez que a decisão monocrática proferida pela magistrada antes da sentença não foi validamente impugnada.
- Eventual ausência de indicação dos valores referentes ao vale-pedágio nos conhecimentos de transporte não afastam a obrigatoriedade de seu pagamento pela contratante, nem são suficientes para atestar existir má-fé da transportadora, posto que a segunda apelante poderia ter acionado a contratada com o intuito de saldar os valores que sabia serem devidos, havendo por parte da embarcadora clara violação ao princípio da boa-fé contratual.
- Restou demonstrado, por meio de perícia que não foi impugnada pelas partes, que os valores de vale-pedágio referentes às viagens realizadas, quando havia capacidade total dos caminhões, não foram devidamente pagos pela contratante, devendo a transportadora ser ressarcida do montante pago a este título.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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