TJAM 0212752-44.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE MARCONI JOSÉ DA SILVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELANTE JERRY ALVES DOS SANTOS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 NO SEU MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM SEXTO. MODIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante Marconi.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao apelante Marconi.
III. O apelante Jerry Alves dos Santos preenche os requisitos legais para aplicação do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, momento em que diminui a pena em 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, dadas as circunstâncias do caso concreto, bem como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com o apelante.
IV. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se cabível o regime prisional semiaberto, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §2º, ambos do Código Penal.
V. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
VI. Recurso Parcialmente Provido para negar provimento ao apelo de Marconi José da Silva, e dar provimento parcial ao apelo de Jerry Alves dos Santos, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, mantendo as demais cominações da sentença, nos presentes termos e fundamentos jurídicos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE MARCONI JOSÉ DA SILVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELANTE JERRY ALVES DOS SANTOS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 NO SEU MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM SEXTO. MODIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante Marconi.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa ao apelante Marconi.
III. O apelante Jerry Alves dos Santos preenche os requisitos legais para aplicação do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, momento em que diminui a pena em 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, dadas as circunstâncias do caso concreto, bem como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com o apelante.
IV. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se cabível o regime prisional semiaberto, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §2º, ambos do Código Penal.
V. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
VI. Recurso Parcialmente Provido para negar provimento ao apelo de Marconi José da Silva, e dar provimento parcial ao apelo de Jerry Alves dos Santos, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, mantendo as demais cominações da sentença, nos presentes termos e fundamentos jurídicos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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