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Jurisprudência


TJAM 0212758-22.2012.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO RAZÃO DE DECIDIR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DO ART. 33, §4°, DA LEI N° 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ, no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. 2. No que tange à dosimetria, embora tenha passado mais de cinco anos desde o cumprimento de pena referente à condenação anterior, tal lapso temporal é útil apenas para afastar a reincidência, permanecendo, contudo, os efeitos para fins de maus antecedentes. 3. Ainda que o recorrente tenha se retratado em juízo, deve-se aplicar a atenuante do art. 65, III, d, do CP, se a sua confissão prestada em inquérito policial foi utilizada na sentença como uma das razões de decidir. 4. Por fim, não configura bis in idem a utilização dos maus antecedentes para majoração da pena base e, posteriormente, para o afastamento da causa de redução do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006. Nesse caso, os maus antecedentes são utilizados em momentos distintos e com finalidades diferentes, não caracterizando dupla punição. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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