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Jurisprudência


TJAM 0212781-02.2011.8.04.0001

Ementa
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A RETIRAR O NEXO. DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA EMPRESA DE ÔNIBUS. CONTRATO DE SEGURO. EXPRESSA EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDARIA EM DANOS MORAIS. DANO MORAL FIXADO DENTRO DO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DE MARTINS RENT A CAR, IMPROVIDO. RECURSO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ Sendo a relação discutida de cunho consumerista, não há que se falar na perquirição da culpa, salvo para exclusão do nexo, sendo ônus do fornecedor ou prestador do serviço demando; Enquadra-se no Risco da atividade o atropelamento procedido por ônibus; Consumidor por equiparação é todo aquele que sofre prejuízo ou dano em razão do produto ou serviço; Havendo clausula expressa excluindo a cobertura em dano moral, não pode a seguradora responder por ele; Recursos conhecidos; Recurso de Martins Rent a Car, improvido. Recurso de Nobre Seguradora do Brasil S/A, parcialmente provido, somente, para exclui-la da responsabilidade de indenizar em danos morais; Do exposto e, em harmonia com o Parecer Ministerial, conheço dos recursos e, nego provimento ao apelo da Empresa Martins Rent a Car, e dou parcial provimento ao apelo manejado pela empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A, apenas, para exclui-la do dever de indenizar em danos morais, mantendo no mais a sentença em sua integralidade.

Data do Julgamento : 22/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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