TJAM 0212845-17.2008.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADA NO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTENTO DE PREJUDICAR PROFISSIONAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL, E CAUSA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
I – A representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual irregularidade praticada por advogado constitui exercício regular de um direito e, por si só, independentemente do resultado do processo disciplinar, não dá azo à reparação indenizatória, a não ser que reste devidamente comprovada a ocorrência de abuso de direito, dolo ou má-fé, ou seja, a efetiva intenção de prejudicar o profissional.
II - Os processos que tramitam no Conselho de Ética são sigilosos, o que impede o conhecimento de terceiros sobre os fatos ali analisados.
III - No mais, ressalte-se que o procedimento foi devidamente arquivado, não ocasionando maiores desdobramentos nem prejuízos à primeira apelante.
IV - Como bem salientou o magistrado a quo, hão de ser tidos por corriqueiros os aborrecimentos sofridos pela demandante, ora primeira recorrente, no desenrolar da consulta/representação que sofreu perante o Conselho de Ética.
V Primeira Apelação improvida. Segunda Apelação não conhecida, em razão de sua intempestividade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADA NO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTENTO DE PREJUDICAR PROFISSIONAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL, E CAUSA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
I – A representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual irregularidade praticada por advogado constitui exercício regular de um direito e, por si só, independentemente do resultado do processo disciplinar, não dá azo à reparação indenizatória, a não ser que reste devidamente comprovada a ocorrência de abuso de direito, dolo ou má-fé, ou seja, a efetiva intenção de prejudicar o profissional.
II - Os processos que tramitam no Conselho de Ética são sigilosos, o que impede o conhecimento de terceiros sobre os fatos ali analisados.
III - No mais, ressalte-se que o procedimento foi devidamente arquivado, não ocasionando maiores desdobramentos nem prejuízos à primeira apelante.
IV - Como bem salientou o magistrado a quo, hão de ser tidos por corriqueiros os aborrecimentos sofridos pela demandante, ora primeira recorrente, no desenrolar da consulta/representação que sofreu perante o Conselho de Ética.
V Primeira Apelação improvida. Segunda Apelação não conhecida, em razão de sua intempestividade.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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