TJAM 0212896-52.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303 c/c o 302, §1º, III, 305 e 306, DO CTB. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REU NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I- Inaplicabilidade do in dubio pro reo, conforme se extrai do Laudo Pericial, a hipótese determinante ao acidente foi a trajetória do veículo dirigido pelo réu na faixa de sentido contrário, em trajeto irregular, após ter realizado ultrapassagem em veículo, somado ao teste de alcoolemia, cujo resultado foi superior ao previsto no art. 306, §1º, I, do CTB;
II- A ausência de habilitação para condução de veículos é mera infração administrativa e, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima;
III- Configurada a subsunção do episódio ao art. 305 do CTB, em razão da injustificável falta de auxílio ao ofendido;
IV- Concurso material entre os crimes previstos nos artigos 303 e 306 do CTB;
V- Cumulação entre a causa de aumento com o delito de evasão do local do acidente, por corresponder a desígnios distintos, no caso de prestar auxílio(art. 303, parágrafo único c/c 302, §1º, III), e a fuga da responsabilidade atribuída (art. 305).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303 c/c o 302, §1º, III, 305 e 306, DO CTB. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REU NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I- Inaplicabilidade do in dubio pro reo, conforme se extrai do Laudo Pericial, a hipótese determinante ao acidente foi a trajetória do veículo dirigido pelo réu na faixa de sentido contrário, em trajeto irregular, após ter realizado ultrapassagem em veículo, somado ao teste de alcoolemia, cujo resultado foi superior ao previsto no art. 306, §1º, I, do CTB;
II- A ausência de habilitação para condução de veículos é mera infração administrativa e, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima;
III- Configurada a subsunção do episódio ao art. 305 do CTB, em razão da injustificável falta de auxílio ao ofendido;
IV- Concurso material entre os crimes previstos nos artigos 303 e 306 do CTB;
V- Cumulação entre a causa de aumento com o delito de evasão do local do acidente, por corresponder a desígnios distintos, no caso de prestar auxílio(art. 303, parágrafo único c/c 302, §1º, III), e a fuga da responsabilidade atribuída (art. 305).
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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