TJAM 0212928-91.2012.8.04.0001
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Do exame dos presentes autos, não restou dúvidas sobre a incapacidade do autor para exercer sua função laborativa habitual, em razão de doença acometida no trabalho, como se vê no laudo pericial colacionado (fls. 144/150), pelo que o segurado faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a ser convertido em auxílio-doença acidentário a partir da data de 12/01/2012, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
2. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Do exame dos presentes autos, não restou dúvidas sobre a incapacidade do autor para exercer sua função laborativa habitual, em razão de doença acometida no trabalho, como se vê no laudo pericial colacionado (fls. 144/150), pelo que o segurado faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a ser convertido em auxílio-doença acidentário a partir da data de 12/01/2012, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
2. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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