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Jurisprudência


TJAM 0212960-96.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do que previa o art. 740 do Código de Processo Civil de 1973, ao Julgador cumpria, após receber os Embargos, ouvir, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente; a seguir, o Magistrado julgaria imediatamente o pedido ou designaria audiência de conciliação, instrução e julgamento; II. In casu, houve o julgamento imediato do pedido; mas, todavia, data maxima venia, observo que havia questões que necessitavam de um melhor esclarecimento, impossibilitando, assim, o julgamento imediato, como procedido, porquanto o arcabouço fático-probatório evidencia a insuficiência para pronto julgamento; III. A decisão combatida restou omissa na análise do Termo de Compromisso firmado entre as partes, o qual ressai como preponderante para se verificar a presença do requisito da exigibilidade do título executado, sendo, para tanto, essencial a realização audiência de conciliação, instrução e julgamento, para sanar as dúvidas pertinentes, conforme possibilitava a redação do art. 740 do CPC/1973; IV. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância; V. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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