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Jurisprudência


TJAM 0212979-39.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. EXAME FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. 1. Ao aplicar a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o juiz de primeiro grau reduziu a pena em 02 (dois) anos, fixando-a em 03 (três) anos. Contudo, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, o benefício deveria ter sido aplicado em seu patamar máximo de 2/3, conforme pleiteia o apelante em suas razões. 2. Analisando detidamente os autos, vejo que assiste razão ao apelante, de modo que decido pela reforma da sentença prolatada, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pois segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, como se verifica no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido, para a aplicar a causa de diminuição em seu patamar máximo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 31/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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