TJAM 0212979-39.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. EXAME FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
1. Ao aplicar a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o juiz de primeiro grau reduziu a pena em 02 (dois) anos, fixando-a em 03 (três) anos. Contudo, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, o benefício deveria ter sido aplicado em seu patamar máximo de 2/3, conforme pleiteia o apelante em suas razões.
2. Analisando detidamente os autos, vejo que assiste razão ao apelante, de modo que decido pela reforma da sentença prolatada, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pois segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, como se verifica no presente caso.
3. Recurso conhecido e provido, para a aplicar a causa de diminuição em seu patamar máximo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. EXAME FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
1. Ao aplicar a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o juiz de primeiro grau reduziu a pena em 02 (dois) anos, fixando-a em 03 (três) anos. Contudo, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, o benefício deveria ter sido aplicado em seu patamar máximo de 2/3, conforme pleiteia o apelante em suas razões.
2. Analisando detidamente os autos, vejo que assiste razão ao apelante, de modo que decido pela reforma da sentença prolatada, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pois segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, como se verifica no presente caso.
3. Recurso conhecido e provido, para a aplicar a causa de diminuição em seu patamar máximo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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