TJAM 0212987-16.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. CONDUTA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1.º APELO. CONHECIDO E PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I – APELAÇÃO MANEJADA POR VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. Conforme restou provado nos autos, a vítima, no caso o apelado, enquadrava-se na qualidade de pedestre e não de usuário, sem a contratação dos serviços, porque o acidente ocorreu na entrada do terminal e o autor não estava tentando embarcar no veículo.
II – O dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro e não a usuário do serviço, há de ser analisado sob a ótica da teoria objetiva, porém apenas surge o dever de indenizar se estiverem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
III - No caso dos autos, pelo conjunto probatório conclui-se que o pedestre é que se interpôs ao trajeto do coletivo após ser empurrado em desavença ocorrida na entrada do terminal, razão pela qual, é imperioso reconhecer a ausência de culpa do preposto da requerida/apelada, dando-se, destarte, o rompimento do nexo de causalidade, fator excludente da responsabilidade da ré. Por conseguinte, não há o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo autor.
IV – APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Análise prejudicada em decorrência do acolhimento dos argumentos da empresa de transporte, fato que determinou na improcedência dos pedidos iniciais.
V - Provimento do recurso manejado por VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial e prejudicada a apelação apresentada pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. CONDUTA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1.º APELO. CONHECIDO E PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I – APELAÇÃO MANEJADA POR VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. Conforme restou provado nos autos, a vítima, no caso o apelado, enquadrava-se na qualidade de pedestre e não de usuário, sem a contratação dos serviços, porque o acidente ocorreu na entrada do terminal e o autor não estava tentando embarcar no veículo.
II – O dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro e não a usuário do serviço, há de ser analisado sob a ótica da teoria objetiva, porém apenas surge o dever de indenizar se estiverem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
III - No caso dos autos, pelo conjunto probatório conclui-se que o pedestre é que se interpôs ao trajeto do coletivo após ser empurrado em desavença ocorrida na entrada do terminal, razão pela qual, é imperioso reconhecer a ausência de culpa do preposto da requerida/apelada, dando-se, destarte, o rompimento do nexo de causalidade, fator excludente da responsabilidade da ré. Por conseguinte, não há o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo autor.
IV – APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Análise prejudicada em decorrência do acolhimento dos argumentos da empresa de transporte, fato que determinou na improcedência dos pedidos iniciais.
V - Provimento do recurso manejado por VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial e prejudicada a apelação apresentada pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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