main-banner

Jurisprudência


TJAM 0213035-38.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 273,III, CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. EXIGÊNCIA. ENUNCIADO 240. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do §1º do artigo 273 do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, o juiz ordenará, no caso de inércia conjunta das partes ou unilateral do autor, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 2.Os requisitos necessários para a extinção do processo por abandono da causa não se encontravam devidamente colmatados, pois o feito restava devidamente triangularizado, circunstância essa que demandaria indispensável requerimento da parte adversa para a extinção do feito por abandono da causa, na esteira do que predispõe o Enunciado da Súmula 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão