TJAM 0213045-87.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO SOCIAL. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme a regra contida no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício ora postulado, faz-se mister o cumprimento da carência exigida, a incapacidade para a reabilitação ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade;
- Assim, conforme bem apontado pelo juízo a quo, o apelante não cumprira o segundo requisito, conforme claramente apontado pelo laudo pericial de fls. 215/219, não estando configurada a invalidez permanente para a atividade de motorista;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO SOCIAL. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme a regra contida no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício ora postulado, faz-se mister o cumprimento da carência exigida, a incapacidade para a reabilitação ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade;
- Assim, conforme bem apontado pelo juízo a quo, o apelante não cumprira o segundo requisito, conforme claramente apontado pelo laudo pericial de fls. 215/219, não estando configurada a invalidez permanente para a atividade de motorista;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus