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Jurisprudência


TJAM 0213122-57.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA MAIS DISCUSSÃO. MATÉRIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS. SENTENÇA QUE SE COADUNA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR A PENA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. I - A questão da competência para processar e julgar o feito não comporta mais discussão, na medida em que foi decidida no Conflito de Competência nº 0012793-95.2014.8.04.0000 (fls. 320/326) II - A sentença proferida está em consonância com os elementos colhidos seja em sede policial, seja ao longo da instrução processual, havendo elementos suficientes que comprovam a autoria e a materialidade do delito, principalmente, quando se confronta os depoimentos dos envolvidos. III - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 STJ) IV – Recurso conhecido e impróvido.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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