TJAM 0213139-64.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do artigo 37,˜ 6º, da Constituição Federal
2.A Apelante em sua peça recursal em nenhum momento descartou seu envolvimento no sinistro em questão, limitando-se a defender a inexistência de provas sobre sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, descurando da obrigação contida no artigo 333, II do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária Apelante, de molde a excluir ou mitigar sua responsabilidade pelos danos impingidos ao Apelado.
4.As circunstâncias que envolveram o episódio mostram-se suficientes para abrir ensanchas aos danos morais sofridos pelo Apelado, isso porque além de se tratar de pessoa em formação, criança com apenas 04 anos de idade à época do evento(16.12.2010), a mesma sofreu graves lesões sem que nenhuma providência fosse tomada pela Apelante para reverter a penosa situação vivenciada injustamente pelo infante, deixando-o até a presente data no mais completo descaso.
5.Da análise do caso concreto, razoável se mostra o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 49.518,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais), montante suficiente a servir de lenitivo à parte Apelada em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do artigo 37,˜ 6º, da Constituição Federal
2.A Apelante em sua peça recursal em nenhum momento descartou seu envolvimento no sinistro em questão, limitando-se a defender a inexistência de provas sobre sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, descurando da obrigação contida no artigo 333, II do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária Apelante, de molde a excluir ou mitigar sua responsabilidade pelos danos impingidos ao Apelado.
4.As circunstâncias que envolveram o episódio mostram-se suficientes para abrir ensanchas aos danos morais sofridos pelo Apelado, isso porque além de se tratar de pessoa em formação, criança com apenas 04 anos de idade à época do evento(16.12.2010), a mesma sofreu graves lesões sem que nenhuma providência fosse tomada pela Apelante para reverter a penosa situação vivenciada injustamente pelo infante, deixando-o até a presente data no mais completo descaso.
5.Da análise do caso concreto, razoável se mostra o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 49.518,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais), montante suficiente a servir de lenitivo à parte Apelada em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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