TJAM 0213171-74.2008.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo, notadamente diante da ameaça perpetrada com emprego de arma branca, que se mostrou suficiente para infligir fundado temor na vítima do delito, que se viu compelida a entregar a bolsa exigida pelo réu. Portanto, não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto.
3. Considerando a pena in concreto de 4 (quatro) anos de reclusão, o trânsito em julgado da sentença recorrível para a acusação e o transcurso de laspo temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do agente (art. 109, IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 107, IV do CP).
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo, notadamente diante da ameaça perpetrada com emprego de arma branca, que se mostrou suficiente para infligir fundado temor na vítima do delito, que se viu compelida a entregar a bolsa exigida pelo réu. Portanto, não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto.
3. Considerando a pena in concreto de 4 (quatro) anos de reclusão, o trânsito em julgado da sentença recorrível para a acusação e o transcurso de laspo temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do agente (art. 109, IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 107, IV do CP).
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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