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Jurisprudência


TJAM 0213214-74.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA C/C DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADAS – INOCORRÊNCIA DE MÁCULA À DISCIPLINA DOS ARTIGOS. 128, 286 E 460, CPC – PRELIMINARES AFASTADAS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO – PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO APELADO – PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL – CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO – PRECEDENTES CORTES SUPERIORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado. Precedente." (AgRg no Resp 1284020/SP). - O poderdever de a Administração punir a falta cometida por seus funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor" (STJ, MS n. 13.242). - A aplicação de penalidade disciplinar que importa no afastamento no exercício das atividades funcionais, quando já claramente integralizado o lustro prescricional do processo administrativo, traduz ato ilegal da Administração e rende ensejo à responsabilização civil do Estado por danos materiais e morais. (STJ Resp 1309894/SC Rel. Min. Mauro Campbell DJ 23/08/2012). - Precedente desta Câmara: 2010.003340-2. - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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