TJAM 0213225-69.2010.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. CRIME CONTINUADO NÃO REQUERIDO NA DENÚNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Devidamente comprovada a autoria delitiva do crime previsto no artigo 102 , da Lei nº 10.741 /03, e ausentes dos autos quaisquer circunstâncias que afastem a responsabilidade penal do réu, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A atenuante da confissão não pode ser acolhida, em cumprimento ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos crimes praticados contra idoso deve-se evitar a consideração negativa da agravante prevista na alínea h, do artigo 61 do Código Penal Brasileiro, para não se incorrer em bis in idem.
4. O crime continuado, descrito no artigo 71 do Código Penal e utilizado pelo magistrado de piso para majorar a reprimenda penal, não fora requerido na denúncia, não havendo, naquela peça acusatória, sequer a descrição de eventual cadeia delituosa que permita a sua incidência.
5. Revisada a pena para o seu grau mínimo, importa reconhecer-se a perda, ao Estado, de seu direito de punir, em razão do decurso do tempo.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. CRIME CONTINUADO NÃO REQUERIDO NA DENÚNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Devidamente comprovada a autoria delitiva do crime previsto no artigo 102 , da Lei nº 10.741 /03, e ausentes dos autos quaisquer circunstâncias que afastem a responsabilidade penal do réu, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A atenuante da confissão não pode ser acolhida, em cumprimento ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos crimes praticados contra idoso deve-se evitar a consideração negativa da agravante prevista na alínea h, do artigo 61 do Código Penal Brasileiro, para não se incorrer em bis in idem.
4. O crime continuado, descrito no artigo 71 do Código Penal e utilizado pelo magistrado de piso para majorar a reprimenda penal, não fora requerido na denúncia, não havendo, naquela peça acusatória, sequer a descrição de eventual cadeia delituosa que permita a sua incidência.
5. Revisada a pena para o seu grau mínimo, importa reconhecer-se a perda, ao Estado, de seu direito de punir, em razão do decurso do tempo.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça (art. 147)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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