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Jurisprudência


TJAM 0213225-69.2010.8.04.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. CRIME CONTINUADO NÃO REQUERIDO NA DENÚNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Devidamente comprovada a autoria delitiva do crime previsto no artigo 102 , da Lei nº 10.741 /03, e ausentes dos autos quaisquer circunstâncias que afastem a responsabilidade penal do réu, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A atenuante da confissão não pode ser acolhida, em cumprimento ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos crimes praticados contra idoso deve-se evitar a consideração negativa da agravante prevista na alínea h, do artigo 61 do Código Penal Brasileiro, para não se incorrer em bis in idem. 4. O crime continuado, descrito no artigo 71 do Código Penal e utilizado pelo magistrado de piso para majorar a reprimenda penal, não fora requerido na denúncia, não havendo, naquela peça acusatória, sequer a descrição de eventual cadeia delituosa que permita a sua incidência. 5. Revisada a pena para o seu grau mínimo, importa reconhecer-se a perda, ao Estado, de seu direito de punir, em razão do decurso do tempo. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça (art. 147)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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