TJAM 0213354-06.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – COERÊNCIA E HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA INSUSTENTÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente das vítimas reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando submetida ao crivo do contraditório e harmônica com outros elementos de prova dos autos, constituindo, portanto, meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a condenação do apelante amparou-se na palavra de duas vítimas, uma delas ouvida também em juízo, cujos relatos mostraram-se firmes e coerentes. Ademais, ambas reconheceram o réu perante a autoridade policial, apontando-o como autor do fato delituoso. Além disso, tem-se as declarações judicializadas de três testemunhas de acusação – os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante – e a confissão, também em juízo, da corré Mayara, imputando ao apelante a idealização do crime.
3. Por outro lado, as declarações prestadas pelo apelante não revelam senão o intento de se livrar da condenação, visto que seus relatos encontram-se isolados, contraditórios e desprovidos de amparo probatório, contrastando até mesmo com o depoimento prestado pela corré Mayara, não se mostrando, pois, digno de credibilidade.
4. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1.º, do Código Penal, porquanto comprovado nos autos que a participação do apelante no delito passou ao largo de ter sido de menor importância. Ao revés, ficou demonstrado que o seu proceder foi curial para o êxito do crime, na medida em que foi este quem tomou a iniciativa do roubo; que foi o condutor do veículo; e que foi o agente que, mediante emprego de arma de fogo, abordou a vítima e exigiu a entrega do numerário.
5. Recurso conhecido desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – COERÊNCIA E HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA INSUSTENTÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente das vítimas reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando submetida ao crivo do contraditório e harmônica com outros elementos de prova dos autos, constituindo, portanto, meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a condenação do apelante amparou-se na palavra de duas vítimas, uma delas ouvida também em juízo, cujos relatos mostraram-se firmes e coerentes. Ademais, ambas reconheceram o réu perante a autoridade policial, apontando-o como autor do fato delituoso. Além disso, tem-se as declarações judicializadas de três testemunhas de acusação – os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante – e a confissão, também em juízo, da corré Mayara, imputando ao apelante a idealização do crime.
3. Por outro lado, as declarações prestadas pelo apelante não revelam senão o intento de se livrar da condenação, visto que seus relatos encontram-se isolados, contraditórios e desprovidos de amparo probatório, contrastando até mesmo com o depoimento prestado pela corré Mayara, não se mostrando, pois, digno de credibilidade.
4. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1.º, do Código Penal, porquanto comprovado nos autos que a participação do apelante no delito passou ao largo de ter sido de menor importância. Ao revés, ficou demonstrado que o seu proceder foi curial para o êxito do crime, na medida em que foi este quem tomou a iniciativa do roubo; que foi o condutor do veículo; e que foi o agente que, mediante emprego de arma de fogo, abordou a vítima e exigiu a entrega do numerário.
5. Recurso conhecido desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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