main-banner

Jurisprudência


TJAM 0213354-06.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – COERÊNCIA E HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA INSUSTENTÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente das vítimas reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando submetida ao crivo do contraditório e harmônica com outros elementos de prova dos autos, constituindo, portanto, meio idôneo para a condenação. Precedentes. 2. In casu, a condenação do apelante amparou-se na palavra de duas vítimas, uma delas ouvida também em juízo, cujos relatos mostraram-se firmes e coerentes. Ademais, ambas reconheceram o réu perante a autoridade policial, apontando-o como autor do fato delituoso. Além disso, tem-se as declarações judicializadas de três testemunhas de acusação – os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante – e a confissão, também em juízo, da corré Mayara, imputando ao apelante a idealização do crime. 3. Por outro lado, as declarações prestadas pelo apelante não revelam senão o intento de se livrar da condenação, visto que seus relatos encontram-se isolados, contraditórios e desprovidos de amparo probatório, contrastando até mesmo com o depoimento prestado pela corré Mayara, não se mostrando, pois, digno de credibilidade. 4. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1.º, do Código Penal, porquanto comprovado nos autos que a participação do apelante no delito passou ao largo de ter sido de menor importância. Ao revés, ficou demonstrado que o seu proceder foi curial para o êxito do crime, na medida em que foi este quem tomou a iniciativa do roubo; que foi o condutor do veículo; e que foi o agente que, mediante emprego de arma de fogo, abordou a vítima e exigiu a entrega do numerário. 5. Recurso conhecido desprovido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão