TJAM 0213366-88.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I – O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Em suma: o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (art. 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil).
II - In specie, em consonância com os princípios processuais supracitados, o Magistrado de origem determinou o julgamento antecipado da lide mediante a prolação da decisão interlocutória de fls. 1102. Entretanto, apesar de devidamente intimada do referido decisum, a apelante quedou-se inerte.
III - Portanto, em que pesem os anteriores requerimentos de produção de prova pericial realizados pela recorrente, quando do anúncio do julgamento antecipado da lide, esta manteve-se inerte. Neste ínterim, inquestionável a demonstração de anuência à supressão da fase instrutória.
IV. Obsta-se, a posteriori, após a prolação da sentença de improcedência, a impugnação da aplicação da citada técnica de abreviamento processual. Como susomencionado, anunciado o julgamento antecipado da lide e não interposto o recurso cabível contra a decisão, torna-se precluso o exercício de tal direito.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I – O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Em suma: o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (art. 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil).
II - In specie, em consonância com os princípios processuais supracitados, o Magistrado de origem determinou o julgamento antecipado da lide mediante a prolação da decisão interlocutória de fls. 1102. Entretanto, apesar de devidamente intimada do referido decisum, a apelante quedou-se inerte.
III - Portanto, em que pesem os anteriores requerimentos de produção de prova pericial realizados pela recorrente, quando do anúncio do julgamento antecipado da lide, esta manteve-se inerte. Neste ínterim, inquestionável a demonstração de anuência à supressão da fase instrutória.
IV. Obsta-se, a posteriori, após a prolação da sentença de improcedência, a impugnação da aplicação da citada técnica de abreviamento processual. Como susomencionado, anunciado o julgamento antecipado da lide e não interposto o recurso cabível contra a decisão, torna-se precluso o exercício de tal direito.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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