TJAM 0213384-07.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REJEITADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06 EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO. SUBSTITUIÇÃO DA SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitiva do delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes em relação ao delito de tráfico de drogas;
II – Não havendo comprovação do animus associativo supostamente existente entre os condenados, imperiosa a absolvição dos mesmos em relação ao crime do artigo 35 da Lei n° 11.343/06;
III – Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 em relação ao réu Bruno da Costa Façanha, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
IV – Verificando ser idônea a fundamentação que exasperou a pena-base do recorrente Márcio, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal;
V – Constatando o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade do réu Bruno da Costa Façanha por restritiva de direitos;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REJEITADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06 EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO. SUBSTITUIÇÃO DA SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitiva do delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes em relação ao delito de tráfico de drogas;
II – Não havendo comprovação do animus associativo supostamente existente entre os condenados, imperiosa a absolvição dos mesmos em relação ao crime do artigo 35 da Lei n° 11.343/06;
III – Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 em relação ao réu Bruno da Costa Façanha, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
IV – Verificando ser idônea a fundamentação que exasperou a pena-base do recorrente Márcio, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal;
V – Constatando o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade do réu Bruno da Costa Façanha por restritiva de direitos;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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