TJAM 0213425-03.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – NÃO APLICADA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, bem como foi considerada, com preponderância, a natureza e quantidade de substância apreendida, de forma a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Resta evidenciada a dedicação dos apelantes à atividade criminosa, mormente a traficância ilícita de grande quantidade de entorpecente, motivo suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Incabível converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que não foi preenchido o requisito temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal para obtenção de tal benefício, considerando que a condenação dos apelantes foi superior a 04 (quatro) anos.
5. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – NÃO APLICADA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, bem como foi considerada, com preponderância, a natureza e quantidade de substância apreendida, de forma a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Resta evidenciada a dedicação dos apelantes à atividade criminosa, mormente a traficância ilícita de grande quantidade de entorpecente, motivo suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Incabível converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que não foi preenchido o requisito temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal para obtenção de tal benefício, considerando que a condenação dos apelantes foi superior a 04 (quatro) anos.
5. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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