TJAM 0213428-55.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ATIPICIDADE PENAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A tese apelativa sustenta-se na existência de provas capazes de demonstrar que todos os Apelados agiram em unidade de desígnios para a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, ressaltando que o depoimento dos agentes policiais que participaram da prisão, seria seguro e suficiente para evidenciar a culpabilidade.
2.Em que pese, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a palavra firme e coerente dos agentes policiais que atuaram na prisão, ser reconhecidamente dotada de valor probante quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, tenho que ao caso não se mostra suficiente para constatar a culpabilidade dos Apelados Marcelo Pires e Eden Felipe. Por outro lado, os depoimentos dos Réus são harmônicos e consoantes aos demais elementos probatórios, não havendo motivos para desqualificá-los.
3.De tudo, reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para constatar a culpabilidade dos Apelados Marcelo Pires e Eden Felipe ao delito do artigo 33, da Lei 11.343/06. Deste modo, faz-se necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em seu favor, sendo portanto devida as suas absolvições.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ATIPICIDADE PENAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A tese apelativa sustenta-se na existência de provas capazes de demonstrar que todos os Apelados agiram em unidade de desígnios para a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, ressaltando que o depoimento dos agentes policiais que participaram da prisão, seria seguro e suficiente para evidenciar a culpabilidade.
2.Em que pese, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a palavra firme e coerente dos agentes policiais que atuaram na prisão, ser reconhecidamente dotada de valor probante quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, tenho que ao caso não se mostra suficiente para constatar a culpabilidade dos Apelados Marcelo Pires e Eden Felipe. Por outro lado, os depoimentos dos Réus são harmônicos e consoantes aos demais elementos probatórios, não havendo motivos para desqualificá-los.
3.De tudo, reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para constatar a culpabilidade dos Apelados Marcelo Pires e Eden Felipe ao delito do artigo 33, da Lei 11.343/06. Deste modo, faz-se necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em seu favor, sendo portanto devida as suas absolvições.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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