TJAM 0213462-35.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C FALTA DE PAGAMENTO – CULPA CONCORRENTE DO APELADO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ainda que o imóvel locado não estivesse ao tempo do contrato cadastrado perante a Prefeitura de Manaus para uso comercial, o Apelado/Locador providenciou de imediato sua alteração perante a Secretaria Municipal de Finanças Públicas(vide fls.61), o que demonstra boa-fé contratual como bem assentado pelo Juízo de origem.
2.A assertiva de que a existência de débitos de IPTU em nome do Apelado perante a prefeitura continuou impedindo a expedição do alvará não procede, a considerar que as pendências existentes sobre o imóvel locado datam do ano de 2012 (fls.63), portanto de exclusiva responsabilidade da Apelante, na forma do que restou estabelecido na cláusula décima primeira, letra h, do contrato de fls.07/12.
3.No que se refere a existência de débitos relativos a outros imóveis, bem como de que os gastos com o novo contrato de locação encontravam-se vinculados ao primeiro, verifico que a Apelante não apresentou comprovação do alegado, descurando do seu dever processual de comprovar a existência de fatos modificativos, na forma do que preceitua o artigo 333, II do Código de Processo Civil.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C FALTA DE PAGAMENTO – CULPA CONCORRENTE DO APELADO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ainda que o imóvel locado não estivesse ao tempo do contrato cadastrado perante a Prefeitura de Manaus para uso comercial, o Apelado/Locador providenciou de imediato sua alteração perante a Secretaria Municipal de Finanças Públicas(vide fls.61), o que demonstra boa-fé contratual como bem assentado pelo Juízo de origem.
2.A assertiva de que a existência de débitos de IPTU em nome do Apelado perante a prefeitura continuou impedindo a expedição do alvará não procede, a considerar que as pendências existentes sobre o imóvel locado datam do ano de 2012 (fls.63), portanto de exclusiva responsabilidade da Apelante, na forma do que restou estabelecido na cláusula décima primeira, letra h, do contrato de fls.07/12.
3.No que se refere a existência de débitos relativos a outros imóveis, bem como de que os gastos com o novo contrato de locação encontravam-se vinculados ao primeiro, verifico que a Apelante não apresentou comprovação do alegado, descurando do seu dever processual de comprovar a existência de fatos modificativos, na forma do que preceitua o artigo 333, II do Código de Processo Civil.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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