TJAM 0213462-98.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Comprovadas a materialidade e a autoria do fato delituoso, imperiosa a condenação do réu.
II. Comete crime quem, de qualquer modo concorre para sua execução, sendo desnecessário o prévio ajuste de vontades. Para efeito de consumação do crime de roubo, não se faz necessária a posse tranquila da res furtiva, bastando tão somente que a mesma saia, ainda que momentaneamente, da vigilância da vítima imediata.
III. Segundo precedentes do STJ, considera-se consumado os crimes de roubo e furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
IV. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. Crime praticado com violência grave e ameaça à pessoa com uso de arma branca, robustece a necessidade da manutenção da custódia antecipada.
VI. Confissão do ato criminoso pela Apelante é suficiente para a configuração do crime, desde que sintonizada aos demais elementos de prova e livre de vícios, como é o caso dos autos.
VII. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Comprovadas a materialidade e a autoria do fato delituoso, imperiosa a condenação do réu.
II. Comete crime quem, de qualquer modo concorre para sua execução, sendo desnecessário o prévio ajuste de vontades. Para efeito de consumação do crime de roubo, não se faz necessária a posse tranquila da res furtiva, bastando tão somente que a mesma saia, ainda que momentaneamente, da vigilância da vítima imediata.
III. Segundo precedentes do STJ, considera-se consumado os crimes de roubo e furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
IV. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. Crime praticado com violência grave e ameaça à pessoa com uso de arma branca, robustece a necessidade da manutenção da custódia antecipada.
VI. Confissão do ato criminoso pela Apelante é suficiente para a configuração do crime, desde que sintonizada aos demais elementos de prova e livre de vícios, como é o caso dos autos.
VII. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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