TJAM 0213525-94.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA – FALTA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES – RECONHECIMENTO FIRME – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVA DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA FACILMENTE VERIFICÁVEL – VÍCIO SANADO – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ATENUANTE DA MENORIDADE DEVIDA – REFORMA DA DOSIMETRIA COGENTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que se comprove o prejuízo, é preciso que a parte demonstre efetivamente que a providência não tomada ou a prerrogativa negada influenciaria decisivamente na sorte do processo. Não havendo tal demonstração, há de se rejeitar a preliminar.
2. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a relevância da palavra da vítima, admitindo-a inclusive como único meio de prova, quando esta se mostra segura e coerente quanto à ocorrência e à autoria do crime, como ocorre no caso dos autos. Autoria e materialidade comprovadas. Precedentes.
3. A reincidência se trata de uma situação real e de fácil conferência, por meio do Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Ademais, o vício porventura existente foi sanado por este Relator, que determinou a juntada de certidão de antecedentes criminais do apelante, neste grau de jurisdição.
4. O momento de valoração da reincidência está inserido no campo discricionário do juiz. Por esta razão, não se deve reformar a sentença penal condenatória, que tecnicamente não está errada.
5. A aplicação da atenuante da menoridade, prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal, é devida, porquanto, de acordo com o documento de fl. 17, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do cometimento do crime.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA – FALTA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES – RECONHECIMENTO FIRME – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVA DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA FACILMENTE VERIFICÁVEL – VÍCIO SANADO – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ATENUANTE DA MENORIDADE DEVIDA – REFORMA DA DOSIMETRIA COGENTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que se comprove o prejuízo, é preciso que a parte demonstre efetivamente que a providência não tomada ou a prerrogativa negada influenciaria decisivamente na sorte do processo. Não havendo tal demonstração, há de se rejeitar a preliminar.
2. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a relevância da palavra da vítima, admitindo-a inclusive como único meio de prova, quando esta se mostra segura e coerente quanto à ocorrência e à autoria do crime, como ocorre no caso dos autos. Autoria e materialidade comprovadas. Precedentes.
3. A reincidência se trata de uma situação real e de fácil conferência, por meio do Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Ademais, o vício porventura existente foi sanado por este Relator, que determinou a juntada de certidão de antecedentes criminais do apelante, neste grau de jurisdição.
4. O momento de valoração da reincidência está inserido no campo discricionário do juiz. Por esta razão, não se deve reformar a sentença penal condenatória, que tecnicamente não está errada.
5. A aplicação da atenuante da menoridade, prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal, é devida, porquanto, de acordo com o documento de fl. 17, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do cometimento do crime.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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