TJAM 0213532-52.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à outorga da escritura definitiva. No curso do feito restou comprovado que, apesar de não haver qualquer resistência quanto à outorga da escritura (ver declaração fl. 21), apelada está em local incerto e não sabido, o que impossibilita a confecção da escritura pública. Assim, entendo viável a propositura da adjudicação compulsória para suprir os atos necessários a confecção da escritura pública, o que impõe a anulação da sentença de primeiro, pois presente o interesse processual.
2. Impossível aplicar o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, diante da ausência de citação no juízo a quo.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da adjudicação, exige-se a presença de determinados requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do seu preço e a omissão quanto à outorga da escritura definitiva. No curso do feito restou comprovado que, apesar de não haver qualquer resistência quanto à outorga da escritura (ver declaração fl. 21), apelada está em local incerto e não sabido, o que impossibilita a confecção da escritura pública. Assim, entendo viável a propositura da adjudicação compulsória para suprir os atos necessários a confecção da escritura pública, o que impõe a anulação da sentença de primeiro, pois presente o interesse processual.
2. Impossível aplicar o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, diante da ausência de citação no juízo a quo.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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