TJAM 0213575-23.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CORRESPECTIVO CRIME DE USO PESSOAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Ressoa desfavoravelmente à tese apresentada pelo Apelante, relativa à obtenção da droga para uso pessoal, o cotejo sistemático dos seguintes elementos probatórios: a existência de uma notitia criminis inqualificada denunciando a mercância ilícita de entorpecentes no local do flagrante, estopim da empreitada policial; o testemunho, em juízo, do iter de apreensão da droga e da tentativa de fuga do Recorrente, corroborando as versões apresentadas, em sede policial, pelos condutores e pelo próprio acusado; bem como o Laudo de Constatação da Droga, atestando a presença de mais de uma natureza de substância entorpecente, em quantidades e acondicionamentos típicos da traficância. Em seu favor, ao revés, depreende-se apenas o teor do seu interrogatório judicial, o qual, em contraste com a confissão realizada na fase indiciária, não logra considerável peso probante.
II - A causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, qualidade esta que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível de ter sua presunção infirmada pela existência de outros processos criminais em face do interessado. In casu, o Apelante responde ainda a persecuções penais por tráfico de drogas e roubo.
III - Descabe a requerida substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos visto que, aplicada a sanção em 05 (cinco) anos, supera-se o quantum máximo disposto no art. 44 do Código Penal para fins de concessão deste benefício.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CORRESPECTIVO CRIME DE USO PESSOAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Ressoa desfavoravelmente à tese apresentada pelo Apelante, relativa à obtenção da droga para uso pessoal, o cotejo sistemático dos seguintes elementos probatórios: a existência de uma notitia criminis inqualificada denunciando a mercância ilícita de entorpecentes no local do flagrante, estopim da empreitada policial; o testemunho, em juízo, do iter de apreensão da droga e da tentativa de fuga do Recorrente, corroborando as versões apresentadas, em sede policial, pelos condutores e pelo próprio acusado; bem como o Laudo de Constatação da Droga, atestando a presença de mais de uma natureza de substância entorpecente, em quantidades e acondicionamentos típicos da traficância. Em seu favor, ao revés, depreende-se apenas o teor do seu interrogatório judicial, o qual, em contraste com a confissão realizada na fase indiciária, não logra considerável peso probante.
II - A causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, qualidade esta que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível de ter sua presunção infirmada pela existência de outros processos criminais em face do interessado. In casu, o Apelante responde ainda a persecuções penais por tráfico de drogas e roubo.
III - Descabe a requerida substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos visto que, aplicada a sanção em 05 (cinco) anos, supera-se o quantum máximo disposto no art. 44 do Código Penal para fins de concessão deste benefício.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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