TJAM 0213587-03.2012.8.04.0001
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ELIMINAÇÃO DE MILITAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/AM -SINDICÂNCIA - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA ORDEM.
- A garantia constitucional do devido processo legal exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, atue de maneira não abusiva e não arbitrária, para que seus atos tenham legitimidade ético-jurídica.
- A eliminação de militar do curso de formação de oficiais da PM/AM, decorrente de Sindicância, no qual ficou comprovada a ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa (fls.141/143), acarreta nulidade do processo disciplinar, por configurar patente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV, CF/88).
- Apelação parcialmente provida, para reintegrar o Apelante ao curso de formação, até a conclusão de nova Sindicância que observe os ditames constitucionais
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ELIMINAÇÃO DE MILITAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/AM -SINDICÂNCIA - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA ORDEM.
- A garantia constitucional do devido processo legal exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, atue de maneira não abusiva e não arbitrária, para que seus atos tenham legitimidade ético-jurídica.
- A eliminação de militar do curso de formação de oficiais da PM/AM, decorrente de Sindicância, no qual ficou comprovada a ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa (fls.141/143), acarreta nulidade do processo disciplinar, por configurar patente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV, CF/88).
- Apelação parcialmente provida, para reintegrar o Apelante ao curso de formação, até a conclusão de nova Sindicância que observe os ditames constitucionais
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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