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Jurisprudência


TJAM 0213629-86.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 60 DA LEI 9.605/98 – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - INCOMPETÊNCIA DESSA E. CÂMARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO - REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. O recurso foi interposto em razão de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Ambientais e Questões Agrárias, que apurava a suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja autoria é atribuída aos recorridos. 2. A referida infração, por consubstanciar delito de menor potencial ofensivo, deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, previstas na Lei nº 9.099/09, que dispõe acerca das regras afeitas aos Juizados Especiais. 3. Assim, resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, cabendo, portanto, às Turmas Recursais o conhecimento do recurso, e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Precedentes. 4. Reconhecimento da incompetência absoluta desta Egrégia Câmara Criminal para o julgamento da causa, com a determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, aos fins que cuidar de direito.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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