TJAM 0213629-86.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 60 DA LEI 9.605/98 – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - INCOMPETÊNCIA DESSA E. CÂMARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO - REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. O recurso foi interposto em razão de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Ambientais e Questões Agrárias, que apurava a suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja autoria é atribuída aos recorridos.
2. A referida infração, por consubstanciar delito de menor potencial ofensivo, deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, previstas na Lei nº 9.099/09, que dispõe acerca das regras afeitas aos Juizados Especiais.
3. Assim, resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, cabendo, portanto, às Turmas Recursais o conhecimento do recurso, e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Precedentes.
4. Reconhecimento da incompetência absoluta desta Egrégia Câmara Criminal para o julgamento da causa, com a determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, aos fins que cuidar de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 60 DA LEI 9.605/98 – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - INCOMPETÊNCIA DESSA E. CÂMARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO - REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. O recurso foi interposto em razão de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Ambientais e Questões Agrárias, que apurava a suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja autoria é atribuída aos recorridos.
2. A referida infração, por consubstanciar delito de menor potencial ofensivo, deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, previstas na Lei nº 9.099/09, que dispõe acerca das regras afeitas aos Juizados Especiais.
3. Assim, resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, cabendo, portanto, às Turmas Recursais o conhecimento do recurso, e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Precedentes.
4. Reconhecimento da incompetência absoluta desta Egrégia Câmara Criminal para o julgamento da causa, com a determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, aos fins que cuidar de direito.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão